segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Inicialmente...

O objetivo de criar a discussão, aqui, foi devido às várias discussões acadêmicas sobre, inclusive, as ponderações que se constituem em contribuições da Hermenêutica Jurídica frente às transformações sociais, assim, desmistificando a segurança interpretativa do Direito apresentada pela hermenêutica tradicional (Luis Streck).
O grande desafio para os que querem deixar de serem operadores do direito para serem atores será, sem dúvidas, desconstruir as certezas axiomáticas que se sedimentou no seio da sociedade não só dos juristas, mas como um todo.
Então, requer-se um olhar desvinculante dos métodos utilizados e os ensinados, pois esses podem ser aqueles com uma nova roupagem, tanto pelos tradicionais como pelo moderno, esses métodos foram(são) utilizados como instrumentos à assegurar interesses de uma classe que domina e estratifica.
Desta forma, o que se quer é a construção de uma nova visão e, quando se fala nova, refere-se algo criado por nós (brasileiros) nada trazido do espaço alienígena que traz uma sensação de novidade, mas que no fundo, só muda a roupagem. Portanto, há de se ter uma visão menos simplista e que revela a finalidade da nova construção, isto é, que ela deve propiciar a construção de um Direito, não só com fulcro na linguagem do preceito, mas que venha integrar a necessidade que decorre da própria generalidade e abstração das normas jurídicas. Que, muitas vezes, deixam de disciplinar aspecto da vida social e, também, da dinamicidade social.
Assim sendo, abstrai-se da crença operandi que se funda(va) na crença de indispensabilidade do método ou do procedimento com o mito – isto porque as normas são fundadas em direito idealizado. Conseqüentemente, não corresponde à realidade social. Daí, poder fazer a assertiva que o ordenamento jurídico é um conjunto de normas com interpretações sobre essas mesmas normas – de uma interpretação segura e objetiva da norma.
Sabido, é, que a tarefa não é fácil, uma vez que a construção do Direito moderno está vinculada ao poder, como bem leciona Lênio: “[...] O Direito, por sua vez, foi (e continua sendo) utilizado para sustentar essa ‘missão’ (secreta) do Estado, na medida em que este é entendido em sua função (meramente) ordenadora/absenteísta (p. 231)
O ator do direito terá, indubitavelmente, que se desvincular da síndrome de abdula, ou seja, precisa ter consciência do seu poder (e de seu papel), os operadores jurídicos também não conhecem as suas possibilidades hermenêuticas de produção do sentido. Em sua imensa maioria, prisioneiros das armadilhas e dos grilhões engendrados pelo campo jurídico(...) (p. 232). Assim, romper com este paradigma antigarantista de dogmática jurídica e/ou ultrapassar os obstáculos que impedem o resgate das promessas da modernidade é tarefa que se impõe aos (novos) juristas (p. 239 ).
Desse modo, romper-se-á com um processo contínuo de privatização do Direito, isto porque o direito apresentado, hoje, está preso ao esquema dos interesses neoliberais.
Assim, este direito que nos é apresentado e por aquilo que chamam de nova hermenêutica, tem sua origem no (data vênia, intestino grosso do poder) legislativo, pensado e planejado pelos mandantes econômicos e chega até nós em forma de oligotrofia dos direitos sociais, isto quando não em nome dos fins supremos da sociedade!
Registre-se, ainda, que o sujeito-objeto, neste modelo proposto, é uma abstração concebida no interior do campo acadêmico e jurídico. É daqui que brota o direito que estratifica.
Fonte de pesquisa: STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

2 comentários:

Julio Cesar Marcellino Jr disse...

Parabéns Elias, por ter aceito (direta ou indiretamente) o convite do pensamento crítico. Esse espaço deve ser frequentado por todos. Os textos aqui escritos, pela seriedade, coragem e coerência do autor, precisam ser lidos, criticados, discutidos, enfim, gozados (na medida do possível, e democraticamente, é claro!). Forte Abs.

Anônimo disse...

Elias, parabéns pela apresentação de um texto com tamanha coerência crítica. Talvez, com a quebra desse paradiga axiológico-temporal do direito(velho e novo), possamos definitivamente descartar toda a epistemologia da bagaceirice contida no antigo discurso que apenas se disfarça de novo.

Forte abraço!

MF